A presente nota visa dar explicações e tirar dúvidas a cerca
de algumas inverdades que foram plantadas na população luzilandense, com
intuito único e exclusive de tumultuar a apreciação do projeto de Lei
apresentado pela Prefeita do Município e que visa instituir o Regime Jurídico Único
dos servidores do Município de Luzilândia – Pi, uma obrigação legal imposta a
todos os chefes dos poderes executivos municipais; decorrente da atual redação
do art. 39 da Constituição Federal e que determina a implantação do Regime
Jurídico Único dos servidores municipais.
É de se esclarecer inicialmente que a instituição do Regime
Jurídico Único para os servidores públicos municipais em nenhum momento irá retirar
destes o direito ao recebimento dos valores relativos aos depósitos de FGTS que
foram realizados em suas contas vinculadas e mesmo que gestores anteriores não
tenham depositado, continuam a ser
devidos pela municipalidade que deverá providenciar o pagamento dos mesmos,
estando assegurando, inclusive, o imediato levantamento destes valores pelo servidor, a
partir da data da mudança do Regime Jurídico, ou seja, a partir da data em que,
após a aprovação da Câmara Municipal, for sancionada e publicada a referida
Lei. Como é de entendimento de todos os tribunais pátrios.
Também é de se esclarecer que a referida Lei em nenhum
momento altera a previdência dos servidores municipais, pelo contrário, a mesma
é expressa ao manter todos os servidores do Município vinculados ao Regime
Geral da Previdência, ou seja, todos continuarão a se aposentarem pelo INSS.
Destaque-se, ainda, que inexiste qualquer dispositivo na
mencionada Lei tendente a reduzir o valor do salário de qualquer servidor do
Município de Luzilândia. Pelo contrário, o que existe são dispositivos legais
criando adicionais, gratificações, etc, ou seja, são dispositivos que buscam a
valorização do servidor público municipal.
Ressalte-se, também, que no Estado do Piauí os servidores
tiveram o seu Regime Jurídico Único aprovado em 1994, assim como em muitos
outros municípios do estado do Piauí que
a mais de 10 anos possuem estatuto de servidores, organizando a
administração dos servidores e assegurando os direitos aos mesmos e o que a
administração municipal está buscando é tão somente a organização da
administração e da relação administração servidor, disciplinando todos os seus
direito e obrigações, adequando a administração do Município de Luzilândia a
realidade administrativa de outros entes da federação, tais como governo do
estado do Piauí e Governo Federal. Tudo em estrito atendimento ao princípio da
legalidade.
Frise-se, finalmente, que referida proposição foi de
iniciativa da Prefeita do Município de Luzilândia – PI, porque é de iniciativa privativa
do Prefeito Municipal projetos de Lei que disponha sobre criação ou modificação
do Regime Jurídico dos servidores públicos municipais. Ou seja, não havia outra
forma de se iniciar o processo legislativo para tratar da matéria.
Portanto, inexiste qualquer medida adota pela Prefeita do
Município com intuito de gerar qualquer prejuízo aos servidores; pelo
contrário, a instituição do Regime Jurídico Único visa unicamente o fortalecimento
da relação servidor e administração, disciplinando todas as relações jurídico-administrativas.
Fonte: ASSESSORIA JURÍDICA DA
PREFEITURA DE LUZILÂNDIA
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