segunda-feira, 8 de abril de 2013

REGIME JURÍDICO EM LUZILÂNDIA: Diferença entre empregado público e servidor público

É incompreensível a polêmica gerada em torno da instituição do Regime Estatutário para os servidores públicos do Município de Luzilândia. Criou-se, inclusive, uma espécie de "terrorismo" sobre a aprovação pela Câmara Municipal da lei que institui um regime regulamentado pela Constituição Federal. E que é mais seguro e mais benéfico para os servidores municipais do que o Regime Celetista. Como tanto um como o outro são regidos pela Constituição Federal, é um desserviço, um transtorno criar-se uma celeuma de insegurança no seio de quem necessita da proteção do Estado brasileiro. O assunto é vasto e não pretendo esgotá-lo. Mas, qual o melhor caminho: Ser estatutário ou ser celetista? Vejamos, então!

Antes de mais nada, necessário se faz distinguir emprego público de cargo público. Ao que parece, essa diferença fundamental não foi devidamente esclarecida para o público alvo, para os beneficiários, que são os servidores. O emprego público, para melhor entendimento da população, é similar ao emprego na iniciativa privada; um comércio, uma indústria, um restaurante, um bar,... Ou seja, quem é admitido num emprego público torna-se um empregado público e não servidor público, funcionário público.
Com a instituição do Regime Estatutário em Luzilândia, a lei vai criar o cargo público. Portanto, quem toma posse em um cargo público torna-se servidor público, funcionário público, e não empregado público, como ocorre com aqueles admitidos pelo Regime Celetista, que são apenas contratados, empregados no sentido mais literal.

De acordo com a melhor doutrina do Direito Administrativo, o empregado público não tem estabilidade no emprego; a contribuição previdenciária é paga ao INSS. Esse instituto é quem pagará futuramente os proventos de aposentadoria (que tem um teto, diga-se de passagem, prejudicial até!); o empregado público formaliza a relação trabalhista por contrato, com assinatura da carteira de trabalho, não toma posse, como ocorre no Regime Estatutário.

Fique-se claro que o cargo público não é regido pela CLT. É regido por um regime jurídico próprio, criado por lei, que se constitui no regime jurídico do conjunto de uma legislação que regra as relações do trabalho entre a União, o Estado, o Município e o servidor público, o funcionário público.

Com a instituição do novo Regime Jurídico em Luzilândia, as relações de trabalho do servidor público serão definidas por lei, e não por contratos, como sucede com os empregados públicos regidos pelo Regime Celetista. Não pode-se demitir um subordinado, nem puni-lo de outra forma que não esteja previsto na lei. É o que dita o Regime Estatutário. Portanto, impondo uma segurança jurídica, com maiores e melhores benefícios.

O servidor público tem (satisfeitas certas condições) estabilidade no emprego; o regime de aposentadoria e seguridade pública do servidor é diferente (mais vantajoso) do que o do empregado público; tem aposentadoria integral; o servidor público não tem carteira de trabalho assinada (ele tem seu assentamento pessoal no órgão público em que trabalha). O empregado público pela CLT fica fragilizado, por exemplo, para enfrentar um administrador perseguidor, já que seu contrato de trabalho pode ser rescindido, obecedidos os critérios legais.

Vejo, pois, com preocupação essa polêmica, uma celeuma sem qualquer sentido jurídico. Evidentemente que, em toda mudança de regime haverão, sim, perdas. Significativas ou não, mas, haverão! Porém, a instituição do Regime Estatutário trará mais benefícios do que desvantagens. O que tem que ser pensado é o futuro, o que poderá acontecer doravante com a segurança jurídica dos servidores. Todos que almejam ingressar no serviço público pensam em uma segurança empregatícia, em uma estabilidade funcional. Está provado e comprovado na psicologia que a insegurança no serviço público gera, inclusive, depressão no servidor, afetando significativamente sua relação de função pública com o ambiente familiar. Quem almeja uma segurança no serviço público pensa na segurança familiar, no bem-estar futuro dos filhos. Esta segurança está, inquestionavelmente, no Regime Estatutário.

Repita-se, pois, para ficar bem enfatizado, que "distingue-se cargo público de emprego público em razão da espécie de vínculo que o servidor mantém com o Estado (aqui no sentido "lato sensu", amplo, envolvendo União, Estado e Município). Enquanto o ocupante de cargo público possui vinculo estatutário, o ocupante de emprego público estabelece, com a Administração, vínculo regido pela CLT", usando para o caso a sábia lição da administrativista Julia Meyer Fenandes Tavares.

Um dos mais consagrados juristas do país, renomado professor e mestre do Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, refere-se que essa duplicidade de vínculos laborais existente entre o servidor público e a Administração Pública, determina que a Constituição Pátria, em diversas passagens, menciona cargos ou empregos públicos. Com isso, o jurista especificou doutrinariamente a diferença entre cargo público e emprego público nos seguintes termos:
"Cargo público – cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criados por lei. Os servidores titulares de cargos públicos submetem-se a um regime especificamente concebido para reger esta categoria de agentes. Tal regime é estatutário ou institucional; logo, de índole não-contratual.

Emprego Público – Empregos púbicos são núcleos de encargos de trabalho a serem preenchidos por ocupantes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista. Basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho"

Diógenes Gasparini, em sua obra Direito Administrativo, assevera que "desta forma, a relação de trabalho estabelecida com a administração pode ser pela unilateralização do vínculo, havendo o cargo público. É por este motivo que somente são considerados como servidores públicos os que titularizam um "cargo público". Ao passo que a relação de trabalho que resulta do vínculo administração e empregado, caracteriza-se pelo regime contratual, portanto, bilateral, onde o que prevalece para regrar essa relação são as leis trabalhistas, enquanto aos servidores o que prevalece é o estatuto local".

Finalizando, observe-se que o servidor público é o agente público que está investido em cargo público, que é um conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas por lei. Enquanto o empregado público é o agente público que tem vínculo contratual, ou seja, sua relação com a Administração Pública decorre de contrato de trabalho. Possui, então, vinculo de natureza contratual celetista (CLT).

Há, portanto, uma fundamental diferença. E seria muito salutar que os servidores do Município de Luzilândia ponderassem sobre essa questão jurídica indissociável, indispensável na relação de emprego. É como o direito à vida, que é indissociável do ser humano. Ninguém pode alegar o direito de tirar a vida de alguém. Como o oxigênio é indissociável dos seres vivos, ou seja, indispensável à sobrevivência.

Ademais, todos os Estatutos Jurídicos têm como parâmetro o Estatuto dos Servidores Públicos da União. Apenas cada Estado e cada Município se adápta de conformidade com a realidade local. Luzilândia, por exemplo, pode ter como paradigma e/ou parâmetro o estatuto dos servidores de Teresina, de Parnaíba, de Picos, de Sobral, de São Luis, etc., etc, com as devidas adaptações e modificações. A realidade de Teresina é uma, a de Luzilândia é outra. Em Teresina, por exemplo, têm-se a gratificação de produtividade operacional para determinadas categorias de servidores. Em Luzilândia, pode não ter. E assim por diante. Portanto, nada impede ou importa que um estatuto seja assemelhado a de outro município. Imitado, copiado até! O que importa é que as regras constitucionais sejam obedecidas, guarnecendo os servidores dos seus direitos e impondo-lhes deveres funcionais, prevelacendo e reguardando-se o interesse público.

escrito pelo advogado e procurador Miguel Dias Pinheiro
Fonte: JL
COMENTARIO:

Sabias palavras e boa explicação escritas pelo advogado e procurador Miguel Dias Pinheiro do Jornal Luzilândia.

Desde o inicio eu sempre afirmei, que tal projeto deveria antes de mais nada ser muito bem explicado, e de forma popular e não jurídica, para que todos, principalmente os servidores pudessem entender o que realmente significa cada regime.

Em tempo digo, que pelo pouco que já conversei com alguns servidores que hoje, se dizem contra o projeto, a maioria não tem nem noção da diferença e muito menos sabem o que cada regime significa, ou seja, estão indo pela cabeça dos demais. Claro que muitos entenderam e até discordem, ou pedem mudanças em alguns pontos, mas volto a repetir, precisa urgentemente de uma locução mais popular no sentido de que se entenda perfeitamente as reais diferença, como bem diz o advogado e procurador Miguel Dias:

“Está provado e comprovado na psicologia que a insegurança no serviço publico gera, inclusive, depressão no servidor, afetando significativamente sua relação de função pública com o ambiente familiar”


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